- LOCAL: RUA D. PEDRO I, RESIDÊNCIA DE MARCELO CONSTRUTOR, SOUSA-PB.
- HORA: 07H30MIN
- VÍTIMAS: : MARIA DO SOCORRO ALMEIDA NOGUEIRA LINS, 43, CASADA, EMPRESÁRIA E RESIDENTE NA RUA D. PEDRO I, SOUSA-PB E JULIENE FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA, 30, CASADA, DOMÉSTICA E RESIDENTE NA RUA DIONÍZIO DE SOUSA, VARZEA DA CRUZ, SOUSA-PB.
- ACUSADOS: FAGNER BARBOSA DE BARROS “ JOGADOR”, 27, SOLTEIRO, SERVENTE E RESIDENTE NA RUA LÁSARO TORRES, JIQUIÁ, RECIFE-PE, JOSÉ APARECIDO SOARES DE ARAUJO “CIDÃO”, 34, CASADO, VENDEDOR AMBULANTE E RESIDENTE NA RUA PROJETADA, SÃO BENTINHO-PB E JOÃO JUNIOR PEDROSA DE SÁ “BUCHADA”, 25, CASADO, SERVENTE E RESIDENTE NA RUA VER. POSSIDONIO QUEIROGA, JD SORRILANDIA II, SOUSA-PB.
- RELATO: QUE POR VOLTA DAS 07:30Hs, O COMPOM ACIONOU AS GUARNIÇÕES POLICIAIS, DANDO CONTA QUE ELEMENTOS HAVIAM ADENTRADO A RESIDENCIA DO Sr. MARCELO E ESTAVAM PRATICANDO UM ASSALTO; QUE DE IMEDIATO VIATURAS SE DESLOCARAM AO LOCAL FAZENDO UM CERCO EM TODA A ÁREA IMPEDINDO DE IMEDIATO A FUGA DOS MELIANTES QUE TENTAVAM SAIR NUM DOS VEÍCULOS DAS VITIMAS; QUE NO MOMENTO DA CHEGADA DA PM O 3º ACUSADO FORA ABORDADO E CONDUZIDO A VTR, POIS NÃO HAVIA CERTEZA QUANTO AO MESMO SER ACUSADO OU VITIMA; QUE NUM PRIMEIRO MOMENTO, OS ACUSADOS, FAGNER E JOSÉ, PERMANECIAM HOMIZIADOS NO INTERIOR DE UM DOS VEÍCULOS COM AS VITIMAS SOB A MIRA DE ARMAS AXIGINDO A RETIRADA DA PM PARA SUA EVASÃO E LOGO APÓS A SOLTURA DAS VITIMAS; INTERPELADO E CONVENCIDOS DA IMPOSSIBILIDADE DA FUGA, POIS HAVIA UM CERCO E UMA POPULAÇÃO JÁ DE PLATÉIA NUMA DISTÂNCIA SEGURA QUE PODERIA CAUSAR ACIDENTES E/OU NOVAS VITIMAS; QUE OS ACUSADOS DECIDIRAM RETORNAR AO INTERIOR DA RESIDENCIA PARA SEGUIR NA NEGOCIAÇÃO, QUE NA INTERPELAÇÃO FICOU ACORDADO A LIBERAÇÃO INTEGRA DAS VITIMAS E A RENDIÇAO DOS ACUSADOS NA PRESENÇA DO ADVOGADO ROGÉRIO. LOCALIZADO E INFORMADO, O ADVOGADO ROGÉRIO CHEGOU AO LOCAL E DANDO PROSSEGUIMENTO, SOB ORIENTAÇÃO DA PM, FORA CONDUZIDA A RENDIÇÃO DOS ACUSADOSQUE LIBERARAM AS VITIMAS SEM LESÕES CORPORAIS, APENAS ABALADAS PSICOLOGICAMENTE PELA SITUAÇÃO VIVENCIADA; OS ACUSADOS FORAM CONDUZIDOS PARA A DP LOCAL PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS JUNTAMENTE COM AS VITIMAS E OS OBJETOS APREENDIDOS. INFORMANDO TAMBÉM QUE O JOGADOR É FUGITIVO DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DO SERTÃO A CERCA DE DEZ DIAS, E O CIDÃO É FUGITIVO DO PRESIDIO DE CAJAZEIRAS.
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