Os Ministros da Justiça e o da Secretaria dos direitos Humanos do Brasil firmaram a Portaria Interministerial de nº 4.226 de 31 de dezembro de 2010, na qual, resumidamente, estar inserido o seguinte:
CONSIDERANDO a necessidade de orientação e
padronização dos procedimentos da atuação dos agentes de segurança pública aos
princípios internacionais sobre o uso da força; e,
CONSIDERANDO o objetivo de reduzir paulatinamente
os índices de letalidade resultantes de ações envolvendo agentes de segurança
pública.
Resolve:
Estabelece em seu artigo 17 que: “Nenhum
agente de segurança pública deverá portar armas de fogo ou instrumento de menor
potencial ofensivo para o qual não esteja devidamente habilitado e sempre que um novo tipo de
arma ou instrumento de menor
potencial ofensivo for introduzido na instituição deverá ser estabelecido um
módulo de treinamento específico com vistas à habilitação do agente”, grifo
nosso.
No mesmo sentido, o citado disposto ministerial em seu artigo 19, orienta aos gestores diretos pelos órgãos de segurança pública que, “Deverá ser estimulado e priorizado, sempre que possível, o uso de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, de acordo com a especificidade da função operacional e sem se restringir às unidades especializadas”. Grifo nosso.
Portanto, a Polícia Militar do Estado da Paraíba, através das diretrizes do Excelentíssimo senhor Comandante Geral, visando se amoldar aos princípios internacionalmente recomendados no uso progressivo da força, por parte dos seus agentes de segurança pública, responsáveis imediatos pela aplicação da lei, notadamente no dia a dia de suas atividades fins, vem, paulatinamente, introduzindo novos instrumentos de trabalhos que proporciona a utilização de força menos que letais, e com isso reduzir os indicies de letalidades das ações dos seus policiais, como é o caso da aquisição da pistola Taser para equipar nossos policiais militares em todo Estado.
Não podemos negar, sem dúvida, que o uso da força
faz parte do dia-a-dia da atividade policial. Nem todas as ocorrências são
resolvidas por meio da verbalização ou negociação.
Dessa forma, é imperioso estudar a legislação, a
doutrina e os manuais de táticas e técnicas policiais que tratam do assunto, bem como as várias
circunstâncias e intensidades disponíveis do uso da força, é, por demais, uma
necessidade.
A divulgação dos
princípios de uso progressivo da força pelo comando do 14º BPM é uma forma fundamental
de orientar seus policiais a respeito dos vários fatores de influência da sua
utilização ou não, do tipo de força e das possíveis reações do policial em
relação às atitudes do suspeito encontradas no dia-a-dia operacional.
Logo, dentro dessa conjuntura, o Major Plutarco, incansavelmente, dentro das possibilidades, vem empreendendo esforços, juntos aos escalões superiores, visando proporcionar ao efetivo policial do 14º BPM melhores condições materiais, como viaturas novas, armamentos e instrumentos com tecnologias menos letais, no caso a pistola Taser, além, e claro, de capacitá-los para usar esses instrumentos com conhecimento e responsabilidade, a fim de servir a sociedade sousense com qualidade e eficiência.
Assim, foi realizado na última sexta feira, dia 30/03, no auditório da UFCG, Campus de Sousa – PB, mais um treinamento policial com a pistola Tayser, pois se trata da segunda turma de policiais militares que o 14º BPM capacita-os.
Dentro dos policiais que compunha o efetivo matriculado no referido curso, estavam oficiais e praças do CHOQUE e da R/P, tanto do 14º BPM situado em Sousa, como do 6º BPM situado em Cajazeiras.
Conhecendo a legislação:
Conforme legislação abaixo, o policial pode usar de
força em legítima defesa própria ou de terceiros, em caso de resistência à
prisão e em caso de tentativa de fuga.
Código de
Processo Penal.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável
no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à
prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as
pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou
para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por
duas testemunhas.
Código Penal
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Artigo 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro
plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se
existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro
deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal,
mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à violência.
Orientações
sobre o uso da força
Em termos de prioridade, em primeiro lugar vem a
segurança do público, em segundo, a dos policiais e, em terceiro, a do suspeito
ou cidadão infrator. Isso é o que dizem os manuais. Entretanto, é impossível
prover segurança sem ter segurança, o que nos levam a inferir que a segurança
do policial está em primeiro lugar. Além disso, em situações críticas, o
instinto de sobrevivência fala mais alto. Concordam?
A doutrina recomenda sempre que se atue com
supremacia de força. Sempre! Observamos que todas as dificuldades que já foram registradas
estar relacionadas com efetivo reduzido. Portanto, devemos ser unidos. Uma
guarnição deve sempre apoiar a outra, por mais corriqueira que seja a
ocorrência. Situações altamente complexas surgem do nada. Nunca pense que o
suspeito não vai reagir ou que a multidão não vai se enfurecer. Atue sempre com
supremacia e esperando o pior.
Carregue consigo ou na viatura, sempre que a
corporação oferecer, munições químicas não letais, tonfas e armas que disparam
bala de borracha. Se a corporação não oferecer, vale a pena investir nesses
equipamentos, para sua própria segurança e até mesmo para evitar o uso letal da
força.
Para
regular e disciplinar o Uso da Força, estudiosos criaram modelos de uso
progressivo da força, criando escalonamentos de acordo com o nível de
agressividade ou não dos suspeitos, algumas polícias acabaram adotando alguns
desses modelos, partindo em sua maioria de forma progressiva de um suspeito em
atividade pacífica até um agressor letal, e indicando em níveis proporcionais a
resposta por parte da força policial.
Modelo de
Uso Progressivo da Força
Aumente a força progressivamente. Se um nível
falhar ou se as circunstâncias mudarem, redefina o nível de força de maneira
consciente.
Abaixo verão um vídeo no qual, alguns policiais
militares participantes do curso, voluntariamente, demonstram o efeito de uma
descarga elétrica de um disparo da pistola Taser.
Fotos dos policiais em sala de aula
Sgt Melo - Instrutor
Abaixo - Policiais atentos as instruções
Ten. Pereira (P5) e Francisco (Instrutor)
Pistolas Taser M26
Abaixo policiais fazendo prova.
Abaixo - Demonstração disparo da Taser M26
Ten. Batista depois da discarga elétrica da Taser
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